Receita define base de cálculo sobre IRPJ e CSLL na atividade imobiliária

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Agência CBIC

Foi publicada nesta quarta-feira (11/01), no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 3.022/2022 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal/Divisão de Tributação (SRRF03) do Ministério da Economia que trata do Lucro presumido sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na atividade imobiliária.

A SRRF03 conclui que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12%.

Além disso, dispõe que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 3.022/2022.

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