Jornada de 40 horas de trabalho: o custo da obra não termina no canteiro da construção

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Redução da jornada pressiona salários, administração e preços de materiais, além de exigir atenção especial aos contratos públicos já celebrados

Pedro Henrique de La Rocque Ferreira, diretor de Obras e Infraestrutura do Sinduscon-DF

A mudança da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais na construção civil, mantendo os salários atuais, está prestes a reconfigurar o planejamento financeiro e operacional de obras públicas e privadas. Ao alterar a base de cálculo da mão de obra, a medida gera um efeito em cadeia que encarece custos de canteiro, altera o preço de insumos industriais e pressiona o reequilíbrio de contratos vigentes, podendo elevar o orçamento dos empreendimentos entre 10,97% e 15,05% — um impacto direto no bolso de clientes e contribuintes. Entenda a seguir como cada etapa da cadeia produtiva é afetada e o que muda na prática.

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Mudança que altera contratos

A passagem de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, modifica premissas utilizadas na formação dos preços de empreitadas públicas e privadas. As empresas assumiram obrigações de custo, produtividade e prazo sob condições que podem mudar durante a execução. A análise econômica deve contemplar não apenas salários, mas os efeitos operacionais e industriais da alteração.

O custo da mesma produção

Mantido o salário, o valor da hora normal cresce 10%. Para preservar as 44 horas de produção com 40 horas regulares e quatro horas extras remuneradas com adicional de 50%, o custo salarial correspondente sobe 15%, desde que esse regime seja legalmente permitido. Esse cálculo expressa a parcela salarial diretamente afetada; o custo global dependerá da composição do empreendimento.

O canteiro também fica mais caro

A manutenção da atividade poderá repercutir sobre administração local, encarregados, segurança do trabalho, alimentação, transporte, vigilância, instalações, energia e água. Não há um percentual universal para essas parcelas: é necessário identificar os custos que efetivamente aumentam e evitar a aplicação automática de índices a despesas não afetadas.

A indústria transmite os aumentos

Materiais de construção incorporam trabalho industrial, logística e serviços. Por isso, a redução da jornada também pode repercutir nos preços de cimento, aço, blocos, esquadrias e outros insumos. Para fins de simulação, adotou-se uma variação de 8% a 20% nos materiais, conforme o processo produtivo. Trata-se de hipótese de cenário, não de reajuste comprovado para cada produto.

Uma conta acessível ao público

Considere uma obra contratada por R$ 100: R$ 40 de mão de obra, R$ 15 de administração, R$ 34 de materiais e R$ 11 de tributos. Com acréscimo de 15% na mão de obra e, hipoteticamente, na administração afetada, somado a materiais 8% mais caros, o custo sobe para R$ 110,97. Se os materiais aumentarem 20%, chega a R$ 115,05.

Os impostos da simulação

Os R$ 11 de tributos foram mantidos fixos exclusivamente para tornar o exemplo compreensível. Na prática, encargos, bases tributárias e tributos sobre o faturamento podem variar. O orçamento real precisa ser recalculado conforme a incidência efetiva e os preços contratados.

O ponto decisivo: reequilíbrio e continuidade das obras

Contratos públicos em vigor

O texto aprovado para a alteração constitucional contém uma regra específica para contratos da administração direta e indireta vigentes na data da publicação, cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. Nesses casos, a aplicação da jornada reduzida está vinculada ao aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano. A previsão abrange contratos de obras e serviços, concessões, permissões e parcerias público-privadas.

Quando a nova jornada se aplica

Segundo a disposição transitória prevista no texto aprovado, os empregados vinculados a esses contratos passam ao novo regime na data do aditivo ou, na ausência dele, ao final do prazo de um ano. A aplicação concreta depende da promulgação e do texto constitucional definitivo. O mecanismo exige organização de documentação técnica e tratamento das equipes de subcontratadas.

Novas licitações exigem atenção

Propostas formuladas após a mudança ser conhecida devem incorporar os custos diretos previsíveis da nova jornada. Orçamentos públicos de referência, inclusive os baseados em SINAPI, SICRO e bases locais, precisarão refletir as novas premissas para evitar preços de referência incompatíveis com a execução.

O efeito indireto é mais difícil de prever

O repasse da mudança aos preços dos insumos depende de cadeias produtivas distintas. A demonstração de repercussões posteriores poderá fundamentar análise de revisão contratual conforme o regime aplicável. Na Lei nº 14.133/2021, são especialmente relevantes os arts. 124, II, “d”, e 134, sem prejuízo da matriz de riscos e da prova do impacto concreto.

Prazos e mão de obra disponível

Quando não for possível preservar a produção com horas extras, as empresas poderão precisar contratar mais profissionais ou ajustar cronogramas. A escassez de trabalhadores qualificados e as limitações físicas dos canteiros impedem pressupor que mais pessoas significarão produtividade proporcionalmente maior. Revisões de prazo devem ser tecnicamente justificadas.

A conta não é um reajuste automático

Os aumentos simulados de 10,97% a 15,05% não constituem direito automático a um percentual de reequilíbrio. Cada contrato exige demonstração de serviços remanescentes, custos efetivamente afetados, regras de risco, produtividade, encargos e eventuais reflexos tributários. A referência a percentuais de materiais entre 8% e 20% deve ser tratada como hipótese até que existam estudos específicos para cada cadeia produtiva.

Uma coisa é fato, o aumento de custos certamente quem paga no final é sempre o cliente e o contribuinte!

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