CBIC comemora decisão da PGFN sobre não tributação da permuta imobiliária

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Agência CBIC

Empresa optante pelo lucro presumido, ao fazer permuta sem torna (sem devolução em dinheiro de algum valor que possa ter sido excedido), não deve incluir como faturamento o valor do imóvel recebido na permuta. A deliberação consta no Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11/04.

A decisão é mais uma importante tese defendida pelo Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Conjur/CBIC).

Segundo despacho assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

Acesse a íntegra do Despacho PGRN nº 167/2022.

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