Sinduscon-DF destaca importância de mudança no ITBI, cobrado em compra e venda de imóvel

Foto: Carlos Gandra/ Agência CLDF
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Plenário da CLDF derrubou veto do Executivo. Passará a valer alteração proposta pelo deputado Thiago Manzoni

Comunicação Sinduscon-DF

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) destaca a importância de alteração na lei da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), estabelecendo o valor de mercado do imóvel como referência para cobrança do imposto. A norma vai entrar em vigor pois o plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) derrubou nesta quarta-feira (3/12) o veto do Executivo ao Projeto de Lei 1.593/25, do deputado distrital Thiago Manzoni (PL), possibilitando uma série de avanços também para o contribuinte.

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“É muito importante essa derrubada de veto. A lei do deputado Manzoni promove segurança jurídica e justiça econômica para as transações imobiliárias”, afirma o presidente do Sinduscon-DF, destacando o alinhamento da nova norma com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ITBI é um imposto obrigatório que incide sobre a transferência onerosa de propriedade imobiliária, ou seja, na compra e venda de imóveis. O pagamento é necessário para que a transferência seja formalizada e registrada em cartório, momento em que o fato gerador do imposto ocorre.

Contexto do PL 1593/2025 no DF

• O projeto altera a Lei 3.830/2006, que trata do ITBI no Distrito Federal.

• Especificamente, o projeto propõe que o artigo 6º da Lei 3.830 passe a definir que o “valor venal”, para fins de base de cálculo do ITBI, seja o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

• Também inclui dispositivo que o valor declarado pelo contribuinte terá presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas se for instaurado processo administrativo próprio nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) para exame.

• Além disso, o projeto veda que o DF institua “valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público” para arbitramento da base de cálculo no ITBI.

• Em junho de 2025, a CLDF aprovou o PL em plenário.

• Posteriormente, em agosto, o Executivo vetou o projeto.

Por que o PL 1593/2025 está alinhado com decisão do STJ

A proposta se baseia na decisão do STJ de 2022, que considerou ilegal prefeituras utilizarem critérios próprios para definir a base de cálculo do ITBI e afastou a vinculação com o valor venal do IPTU. Na decisão o tribunal estabeleceu três teses:

• A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, não podendo estar vinculada ao IPTU.

• O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, só podendo ser contestado via processo administrativo formal.

• É vedado ao município estabelecer valores de referência unilaterais e prévios.

O PL busca, portanto, adequar a lei distrital à jurisprudência do STJ, promovendo segurança jurídica para o contribuinte e para o órgão tributante, ao evitar práticas que o STJ considerou ilegais ou inválidas, a exemplo de vinculação automática ao IPTU, valores de referência fixos sem processo, entre outros.

Para os contribuintes do DF, a mudança evita que o órgão tributante utilize plantas genéricas de valores ou valores iptuários como piso para o ITBI, o que poderia levar a cobrança de imposto sobre valor superior ao valor real da transação. Do ponto de vista da segurança jurídica, ao expressar a presunção de veracidade da declaração e exigir processo administrativo para revisão, há menos incerteza para o contribuinte quanto ao valor usado.

Por causa da derrubada do veto do Executivo, a alteração na lei será publicada pela presidência da CLDF.

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