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A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 144/2023, que aborda questões relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (02). De acordo com a Solução, ao calcular o resultado presumido, é preciso considerar que a receita bruta oriunda da prestação de serviços engloba o valor total do serviço prestado, independentemente de como ele é nomeado ou da quantidade de parcelas. Isso significa que os custos e despesas que são cobrados do cliente devem ser incluídos como parte do preço de venda e, assim, fazer parte da receita bruta, que deve ser devidamente registrada em uma nota fiscal.
Para o advogado Guilherme Malta, especialista em direito tributário do escritório Mota Kalume Advogados, a recente solução publicada não apresenta nenhuma novidade no contexto dos precedentes administrativos estabelecidos pela Receita Federal. “Desde a promulgação da Lei n.º 12.973/2014, a Coordenação-Geral da Receita Federal já havia consolidado sua interpretação acerca do conceito de receita bruta por meio de outras Soluções de Consultas, destaca-se a Cosit n. 110, que tratava do CSLL, e a Cosit n. 247, relacionada ao Cofins e PIS/Pasep”.
O especialista ainda afirma que a Receita Federal mantém uma posição firme a respeito da designação conferida aos gastos faturados contra a empresa, pois o foco está na apuração da receita bruta proveniente das atividades de prestação de serviços. “Assim, para o órgão, o termo utilizado para referir-se aos custos e despesas não possui relevância substancial, pois o que importa é a maneira como a receita bruta é obtida através das operações de prestação de serviços”, finaliza Malta.
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