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Em recente julgamento (Acórdão 8032/2023 [1]), o Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou e detalhou sua conhecida jurisprudência no sentido de que a variação cambial não é suficiente para a justificar o acolhimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, culminando com a responsabilização de agentes públicos e particulares.
No caso, analisou-se a legalidade da realização de pagamento de valores à empresa contratada a título de reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da variação positiva do dólar entre a data da proposta e dos pagamentos havida entre 2014 e 2015, tendo o TCU concluído que a variação cambial, naquele caso, tratava-se de fator previsível, o que restou demonstrado pela tendência de desvalorização do real observada desde à época da cotação de preços, portanto, não justificadora para o acolhimento do pleito, que deve ser instruído com documentação comprobatória suficiente a demonstrar o desequilíbrio contratual.
O advogado Saulo Malcher Ávila, especialista em direito administrativo, do escritório Mota Kalume Advogados, entende que o julgamento do TCU traz um alerta importante às empresas que contratam com o Poder Público. “No caso, o pedido de pagamento foi acolhido pelo órgão contratante, no entanto, anos depois, a empresa findou por ser condenada a restituir o valor com todos os acréscimos legais, trazendo enorme prejuízo, o que demonstra ser essencial manejar pedidos bem fundamentados e comprovados. Ou seja, o TCU não fechou essa porta”.
Apesar do julgamento desfavorável ao particular, o TCU findou por trazer maior detalhamento à sua consolidada jurisprudência sobre o tema, o que evita a sua má aplicação por agentes públicos ao analisarem pedidos de reequilíbrio fundados na variação cambial. É o que ressalta o advogado. “Em determinados casos, esse pode ser, sim, um fator justificador para acolhimento do pleito, desde que seja demonstrada de forma eficaz a imprevisibilidade da variação ocorrida e, especialmente, o seu grande impacto na equação econômico-financeira do contrato administrativo, como houve, por exemplo, em diversos casos havidos durante a pandemia do COVID-19.”
Para o especialista, o recente momento de grande flutuação nos preços dos insumos, ainda não normalizado, revela que cada dia é mais importante que as empresas contem com acompanhamento durante a execução contratual, visando produzir provas que realmente demonstrem o descompasso entre orçamento e o custo real, visto que é temerária a concessão de pagamentos quando não demonstrado o efetivo desequilíbrio contratual.
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