Carolina Araújo
Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF
O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) informa sobre o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF) que, apreciando a ADPF 171, atribuindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 5º, da Lei 4.950-A/1966.
A Lei 4.950-A/1966, em seu artigo 5º, estabelece salário mínimo profissional aos engenheiros e arquitetos correspondente a seis salários mínimos nacionais por mês, para quem se ativa 6 (seis) horas por dia e 36 (trinta e seis) horas semanais; ou 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais para quem se ativa na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
O artigo foi questionado em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, sob o argumento de que colide com a proibição de indexação explicitada pelo artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Diante desse questionamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu “atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento”.
Isto é, o salário mínimo legal dos Engenheiros e Arquitetos está congelado, correspondendo aos múltiplos de salário mínimo acima destacados, considerados os valores vigentes em 03/03/2022.
Destacamos que o fato de o salário mínimo legal estar congelado nos termos acima destacados, não impede que em sede de Convenção Coletiva de Trabalho se estabeleça piso salarial diverso, desde que desvinculados do salário mínimo nacional e em valores iguais ou superiores aos limites impostos por referida decisão.
Mais informações poderão ser obtidos junto ao Sinduscon-DF, por meio do telefone (61) 3234-8310, ramal 205 ou pelo e-mail: trabalhista@sinduscondf.org.br.
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