STJ possibilita questionamento sobre inalienabilidade de imóvel doado

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Agência CBIC

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.022.860, cancelou cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de imóvel adquirido por doação, há mais de 20 anos.

O bem passou a apresentar mais prejuízos, como furto de gado, prejuízos econômicos, dentre outros, do que benefícios aos donatários (proprietários), no caso, um casal de idosos. Contudo, sobre o imóvel incidia a proibição de venda, tendo em vista que foi doado pelos pais de um deles.

O juízo de primeira instância julgou a ação como improcedente, com o fundamento de não preenchimento das situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais, o que foi mantido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os proprietários pleitearam ao STJ a revogação dos gravames, ou autorização para transferi-los a outros bens.

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que a doação entre pai e filho é espécie de adiantamento de legítima, permitindo a observação do caso concreto, para analisar-se a existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Em termos práticos, com o entendimento da Corte sobre a necessidade de análise de justa causa, sob a ótica de formulação jurisprudencial, bem como interpretação sistemática e valorativa da matéria, abre-se a oportunidade de que casos semelhantes sejam questionados, para que o contexto fático seja devidamente analisado.

O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail atendimento@llws.adv.br.

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