Licitação responsável, justa e de qualidade para destravar obras públicas no Brasil

Licitação responsável, justa e de qualidade para destravar obras públicas no Brasil
Operário durante trabalho em obra pública | Foto: Agência Brasil
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Mudanças na Lei de Licitações buscam promover aplicação eficiente dos recursos de contratos públicos

Saulo Malcher Ávila e Tereza Christina Coelho Cavalcanti*

Na expectativa de ser sancionado nos próximos dias pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Projeto de Lei n.º 3954/2023, aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, representa uma grande oportunidade para destravar as milhares de obras públicas paralisadas no país. São creches, escolas, estradas, hospitais e diversas outras edificações essenciais para garantir serviços básicos para a população.

Jota | Licitação responsável, justa e de qualidade para destravar obras públicas

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional promove correções importantes e necessárias na Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos. Entre outros pontos, passa a prever expressamente que deve ser utilizado o modo de disputa fechado nas licitações públicas com valor estimado acima de R$ 1,5 milhão para contratação de Consultoria, Projetos, Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

De acordo com o Painel de Obras do Tribunal de Contas da União (TCU), o Brasil já tem 8,6 mil empreendimentos paralisados, de um total de 21 mil obras existentes. Entre os setores, o mais prejudicado é o da educação básica, com 3.580 obras paralisadas. Em seguida, o de infraestrutura e mobilidade urbana, com 1.854 empreendimentos parados. Na saúde, são 318 obras inacabadas. Auditoria do TCU, realizada em 2019, revelou que o abandono de obras é o motivo de 23% das que estão paralisadas no país.

Essa é uma ferida aberta pela indistinta utilização da modalidade licitatória do pregão para contratação de obras, formato em que foi com sucesso utilizado para aquisição de canetas, resmas e serviços comuns. No pregão, vence a licitante que oferece o maior desconto, no entanto, quando se trata de obras, quase sempre desconsiderando a qualidade do material utilizado, itens importantes como medicina e segurança do trabalho e até mesmo a possibilidade de concluir o empreendimento.

Esse catastrófico cenário foi um dos impulsionadores do projeto que culminou com a edição da Lei 14.133/2021, cuja redação original, apesar de vetar a utilização do pregão para contratações de obras, deixou perigosa margem para a utilização do modo de disputa aberto, em que é previamente quebrado o sigilo das propostas e há a possibilidade de apresentação de infindáveis lances, permitindo a repetição dos erros do passado.

Técnicos da própria administração pública já ligaram o alerta para combater a paralisação de obras. Neste ano, por exemplo, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), um dos principais contratantes de obras públicas, publicou circular nº 3.488, para orientar todas as suas unidades regionais a utilizarem o modelo fechado de disputa nas licitações, considerado mais seguro e benéfico para a administração pública.

Apesar da necessidade de adequações no texto da Lei 14.133/2021, diversas críticas vêm surgindo sob uma pretensa mitigação do princípio da publicidade, talvez guiadas por uma má compreensão da expressão “modo de disputa fechado”.

No modo de disputa fechado, não há quebra da publicidade, pois os preços nas propostas são conhecidos na data e hora designados no edital, ficando resguardada ainda a possibilidade de uma negociação final com a licitante mais bem colocada. Também não se cria qualquer restrição à mais ampla participação da licitação.

Com isso, busca-se estimular que as licitantes, logo no primeiro momento, apresentem propostas que tenham a certeza de que poderão executar e nos menores valores possíveis, afastando aventureiros, focados unicamente no seu sucesso na licitação, mas sem compromisso com o interesse público.

É importante ter em mente que os orçamentos para contratação de obras e serviços de engenharia há mais de uma década já utilizam tabelas de preços referenciais, como a do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), gerido pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, que já refletem os preços de mercado. Por isso, não é admitido que as propostas das licitantes utilizem valores superiores.

Ora, se os preços praticados nas licitações já são o de mercado, como poderia se admitir a contratação de uma proposta que ofereça descontos de 40%, 50% ou até superiores? Uma resposta positiva deve obrigatoriamente admitir a repetição dos mesmos erros, que muito mal já causaram ao Brasil.

*Saulo Malcher Ávila, advogado, sócio do Mota Kalume Advogados e especialista em Direito Administrativo

*Tereza Christina Coelho Cavalcanti, vice-presidente do Sinduscon-DF e membro da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic)

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