Assessoria de Comunicação da Cbic
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), por meio da sua Comissão de Infraestrutura (COP), vai trabalhar para que sejam corrigidas as distorções no âmbito da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). “Empresas de maior porte têm se valido do artifício da criação de EPPs apenas com a finalidade de obter (ilegitimamente) vantagens competitivas nas licitações”, afirmou o presidente da COP, Carlos Eduardo Lima Jorge, ressalvando que o objetivo da Lei é louvável e deve ser preservado.
O presidente da Cbic, José Carlos Martins, reforça o empenho da comissão em fazer valer os benefícios do normativo. “Precisa ser urgentemente ajustada essa distorção. A Lei foi feita com a melhor das boas intenções. No entanto, o uso demonstrou desvios e precisa ser feito ajuste. Todos queremos que as EPPs sobrevivam e que ao longo do tempo elas cresçam, mas não podemos permitir aproveitadores”.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece um regime jurídico específico para facilitar o acesso dessas empresas ao mercado, especialmente ao mercado das contratações públicas. Como estímulo ao ingresso, o normativo prevê um conjunto de regras quanto aos direitos às micro e pequenas empresas, contemplando um tratamento fiscal especial ao segmento no âmbito das licitações públicas.
Dentre essas prerrogativas está o direito ao desempate de propostas, com vantagem de até 10% sobre o melhor preço concorrente. A COP entende que, se bem utilizado, esse direito poderia constituir-se numa importante ferramenta de fomento, favorecendo o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, com efeitos positivos para a economia do país.
A prática das licitações tem revelado, contudo, há um bom tempo e agora de forma mais acentuada, segundo Lima Jorge, um significativo número de casos de fraude ao regime das micro e pequenas empresas. “Essas Empresas de Pequeno Porte (EPPs) “de fachada” vêm acumulando um volume expressivo de contratos administrativos conquistados pelo exercício ao direito ao desempate, estocando um valor de contratos múltiplas vezes superior ao limite de faturamento anual que caracteriza seu enquadramento”, explicou.
A COP já deu início a um trabalho corpo a corpo junto a seus principais parceiros afeitos à questão e o Poder Legislativo, para tentar alterar o texto da lei. Reuniu-se recentemente com o presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Jorginho Mello (PR/SC), para detalhar as distorções que vêm prejudicando a correta aplicação da Lei Complementar 123/2006.
A iniciativa começa a ter efeito positivo. Sensível aos argumentos e exemplos apresentados, o deputado se comprometeu a buscar uma solução na discussão do projeto de Lei Complementar 341/2017 (que altera a Lei Complementar 123/2006), em tramitação na Câmara dos Deputados. Além disso, a comissão encaminhou ao parlamentar uma proposta de emenda ao projeto. Nos próximos dias, o setor da construção deverá se reunir com dirigentes do Sebrae para buscar apoio à proposta de emenda.
Corrigindo distorções: proposta foca três pontos
No entendimento da COP, tais fraudes prejudicam a atuação das Empresas de Pequeno Porte regularmente constituídas, bem como as médias empresas, na medida em que reduzem suas oportunidades de mercado, contribuindo com uma concentração de obras que afeta todo o conjunto de empresas nacionais.
Para que empresas ou entidades não se beneficiem indevidamente das vantagens previstas na Lei Complementar 123/2006, a COP, após debater amplamente a questão com todos os representantes da comissão e também com o Sebrae, sintetizou a proposta do segmento em três pontos basilares.
O primeiro, considerado o mais importante, é a instituição de um limite de valor nas licitações em que as Empresas de Pequeno Porte possam exercer o direito de preferência, em caso de empate de preços propostos, o chamado empate-ficto, utilizado na terminologia jurídica. Esse limite proposto é de R$ 3.600.000,00.
O segundo ponto da proposta, definido entre os interlocutores envolvidos no assunto, diz respeito ao limite de estoque do valor de contratos contraído no ano-calendário, e que tiveram o benefício do direito de preferência. Esse limite é de R$ 7.200.000,00.
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