Agência Cbic
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença judicial que anulou o auto de infração aplicado a uma empresa de Rondonópolis pelo não preenchimento da cota de vagas destinadas a deficientes. A empresa foi autuada por um auditor fiscal do trabalho por descumprir a cota legal de vagas para pessoas com deficiência, prevista em lei. Isso porque a empresa, por ter mais de 200 trabalhadores, tem a obrigação de preencher 3% desse total com empregados reabilitados pelo INSS ou por portadoras de necessidades especiais.
n
Conforme o auto de infração, a empresa teria de empregar oito empregados nessas condições, mas na data da fiscalização possuía apenas seis. Foi concedido prazo para a regularização, mas mesmo assim ela não conseguiu cumprir a cota mínima exigida. No processo na Justiça do Trabalho, a União, que responde nesses casos já que a autuação é aplicada por um órgão federal, afirmou que a empresa confessou não ter atendido a obrigação legal de manter em seus quadros de trabalho, na data de fiscalização, o percentual mínimo exigido em lei e argumentou, ainda, que o auto de infração é válido e não possui qualquer vício. A empresa, por sua vez, explicou em juízo que ofereceu de forma efetiva a oferta da vaga com ampla divulgação em diversas datas, no entanto, não apareceram candidatos.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma de Julgamento explicou que exige-se o compromisso do empregador de ampla divulgação da contratação e dos postos disponíveis para cada tipo de deficiência, mas não poderá sofrer as penalidades por descumprimento da lei se cumpriu com essas obrigações. Segundo o relator do processo, o juiz convocado Juliano Girardello, a empresa demonstrou ter procedido de forma efetiva à oferta e à divulgação de vagas para portadores de deficiência, como se notou nos vários extratos divulgados nos classificados de jornais locais.
"Tenho que a empresa buscou o fiel cumprimento da lei, além de ter agido com boa-fé, pois antes mesmo da fiscalização ter verificado o não cumprimento da cota mínima, já buscava o preenchimento de vagas, como demonstram os classificados de jornais", explicou, acompanhado pelos demais integrantes da turma de julgamento.
(Com informações do PJE: 0000425-04.2017.5.23.0022 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região)