STF não decidiu que a contaminação pela Covid-19 é doença ocupacional

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Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF

O Sinduscon-DF, preocupado com a repercussão tomada pela pela notícia divulgada pela imprensa em 04/05/2020 com o seguinte teor “decisão do STF definia que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 é doença considerada ocupacional”, debateu o assunto na Reunião de Diretoria de 05 de maio de 2020. Na oportunidade, foi solicitada à assessoria trabalhista um esclarecimento sobre o verdadeiro significado do ato.

Os meios de comunicação, tradicionais ou inseridos em redes sociais, vêm noticiando que o Supremo Tribunal Federal “definiu que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 é doença considerada ocupacional”. Na realidade, não foi isso que o STF decidiu.

Mediante a adoção da Medida Provisória n.º 927, assinada pelo presidente da república no dia 22 de março de 2020, que, dentre outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus (covid-19), dispôs, em seu artigo 29, o seguinte: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade da referida norma. A contaminação de um trabalhador por covid-19, para ser declarada doença ocupacional, dependerá de uma análise caso a caso.

Confira, na íntegra, o informativo sobre o tema.

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