Inversão das fases de habilitação e classificação da licitação pública é julgada inconstitucional pelo TJDFT
Larita Arêa
Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou, no último dia 21 de outubro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2014.00.2.015113-3-DF, de modo a declarar inconstitucional a Lei Distrital nº 5.345/2014, que trata da inversão de fases da habilitação e classificação da licitação pública.
O Sinduscon-DF, por meio de sua Assessoria Jurídica, foi aceito como amicus curie (do latim, que quer dizer: amigo da corte) para atuar juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, autora da ação, o que possibilitou agregar argumentos para defesa dos princípios constitucionais que estruturam o setor da Construção Civil. A participação do sindicato no processo foi fundamental para a decisão, com unanimidade dos votos.
Durante a sustentação oral da Assessoria Jurídica do Sinduscon-DF, foram levantados os pontos específicos que a Lei Distrital nº 5.345/2014 impacta ao setor da Construção Civil. Dentre eles, a ordem de abertura dos documentos de habilitação e classificação das empresas e a possibilidade de entregar documentos faltantes após a fase classificatória.
Para o vice-presidente de Obras e Infraestrutura do Sinduscon-DF, Frederico Corrêa, a inversão das fases no processo licitatório não se aplica ao setor da Construção Civil, bem como traz insegurança ao mercado. “Essa lei, na prática, faria com que o item ‘preço’ tivesse uma importância desproporcional nos processos licitatórios, superando muitos critérios técnicos de habilitação. Seria uma verdadeira banalização da Engenharia, uma desmotivação para empresas e profissionais que investem em tecnologia e qualidade", ponderou.
O que diz a Lei Distrital nº 5.345/2014
O que torna a referida lei distrital inconstitucional é o fato dela ir de encontro com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, que diz competir “privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação”.
Vale acrescentar, também, que a competência do Distrito Federal é suplementar, nos termos do artigo 17, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo, para tanto, observar as normas gerais estabelecidas na legislação federal. Diante disso, a inversão das fases da “habilitação” e “classificação” viola a norma geral prevista no artigo 43, da Lei nº 8.666/1993, no qual a ordem de licitação é dada, primeiramente, mediante abertura da documentação de habilitação da empresa, de modo a observar a qualificação, seguida da abertura da proposta (preço).
A tentativa da Lei Distrital nº 5.345/2014 era inverter essa avaliação, de forma a abrir primeiro o documento onde consta o valor da proposta para, em seguida, observar a qualificação técnica da empresa. Isso acabaria levando a comissão de licitação a aprovar empresas que gerem menos custo à administração pública, sem prévia avaliação das qualificações da concorrente.