Pregão para serviços de engenharia?

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Pedro Henrique Ferreira
Vice-presidente do Sinduscon-DF

O ciclo Diálogos Infra TCU, que trouxe o tema Pregão e Contratação Integrada, foi realizado nesta quinta-feira (27), no auditório do TCU. Estive presente, em nome do Sinduscon-DF, acompanhado pelo vice-presidente Ruyter Thuin.

O diálogo teve início com o presidente do Confea, Joel Krüger, fazendo colocações referentes à Resolução 1.116/2019, que trata sobre a conceituação de obras comuns e obras de engenharia. Em sua fala, deixou claro que o conselho entende que, quando um serviço de engenharia e arquitetura requer anotação de responsabilidade, não pode ser licitado na modalidade pregão, uma vez que a Lei restringe a utilização aos serviços comuns, e estes não são.

Já o engenheiro Nicola Khoury ressaltou que, não necessariamente, um serviço complexo não possa ser comum e ser contratado por Pregão. Para exemplificar, comparou a contratação por meio de pregão de um helicóptero, um elemento complexo, em sua visão.

Em minha percepção, não há como se comparar a aquisição de um helicóptero com a de uma obra. Primeiro, o fabricante de um modelo de helicóptero, ao participar de um pregão para sua venda, já conhece de antemão o valor de seu custo, uma vez que, certamente, já produziu dezenas ou milhares de equipamentos idênticos àquele. Sem contar que existem poucas fabricantes de helicópteros e estas são conceituadas, no mercado há dezenas de anos.

Tal fato não ocorre com o mercado da construção civil, onde há grande dinamismo de empresas que surgem e desaparecem rotineiramente, bem como há um número alto de empresas participantes, uma vez que, via de regra, as exigências de qualificação técnica são baixas.

É justamente essa dicotomia destes dois tipos de serviços, que embasam a retórica de que obras de engenharia não podem ser classificadas como comuns, como produtos de prateleira e, assim, não devem ser contratadas pelo instituto do pregão. Para se obter sucesso na contratação há de ter-se plena segurança da qualidade homogênea dos ofertantes, os quais devem ter plena convicção e responsabilidade do valor necessário para a boa execução do objeto.

Assim, percebe-se que o instituto do pregão, no modo em que vem sendo utilizado, não pode prosperar para contratação de obras de engenharia, seja pelas peculiaridades das empresas do mercado da construção civil, seja pelo recorrente descuido em buscar-se uma seleção mais qualificada de empresas e profissionais capacitados para cada situação, seja pela desídia ou imperícia dos gestores públicos ao contratarem ofertas inexequíveis.

Por fim, o evento seguiu com o tema Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), apresentado pelo advogado especialista em RDC, Henrique Savotinni, e pelo secretário de infraestrutura rodoviária e de aviação civil do TCU, engenheiro Luiz Fernando de Souza.

O evento terminou com ponderações bem consistentes e relevantes do engenheiro Luiz Fernando sobre fatores positivos e diferenciados, que o instituto do RDC integrado traz, tal como a inovação tecnológica e o uso de novas técnicas em benefício da sociedade. Segundo ele, o grande benefício é que ele pode propiciar aproveitamento da técnica e tecnologia da empresa na utilização do objeto, com redução de custos de manutenção, melhoria da qualidade de utilização, dentre outros aspectos.

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