Prazo para Contribuição Sindical Patronal venceu em 31 de janeiro

TAMANHO DA FONTE: A+ A A-
Associados que perderam a data podem realizar pagamento via internet
 
Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF
 
Venceu, no dia 31 de janeiro de 2015, o prazo para a obrigatoriedade do recolhimento anual da Contribuição Sindical Patronal. A taxa possui natureza tributária e é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O ônus está previsto nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
A Contribuição Sindical Patronal foi criada pela União, ou seja, pelo Governo Federal, conforme artigo 149 da Constituição Federal (CF) de 1988, e tem por finalidade custear as atividades sindicais e compor o saldo da "Conta Especial Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pelas atividades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em resumo, a contribuição sindical tem uma função social.
 
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados, por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto ser ou não associado à entidade. Tal encargo torna-se vital para o funcionamento destas instituições, que têm como principal objetivo lutar pelos interesses de sua classe.
 
Atenção
 
O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
 
A não contribuição impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições para-estatais ou autárquicas, como dispõe o artigo 607 da CLT. Ainda pelo artigo 608, repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical Patronal.
 
Vale alertar, ainda, que, em caso de fiscalização do trabalho, a empresa que não apresentar comprovante de arrecadação da contribuição sofrerá sanções e multas.
 
O empregador deverá consultar, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade principal da empresa em que o Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) está classificado, para que o recolhimento da contribuição seja direcionado para o sindicato correto. 
 
Os Cnaes do Sinduscon-DF são 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 e 439.
 
Saiba mais
 
A Contribuição Sindical Patronal é regrada pelo artigo 578 e seguintes da CLT, cumprindo à Caixa Econômica Federal (CEF), como órgão centralizador, efetuar a divisão do valor recolhido na seguinte proporcionalidade, prevista no artigo 589, conforme abaixo:
 
– 5% para crédito da confederação correspondente;
– 15% para crédito da federação correspondente;
– 60% para crédito do sindicato da respectiva categoria econômica;
– 20% para crédito da "Conta Especial Emprego e Salário", do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
Caso a sua empresa ainda não tenha feito a contribuição, a emissão do boleto pode ser realizada pelo site do Sinduscon-DF. O pagamento físico somente poderá ser realizado pela Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.
 
Para mais informações sobre o pagamento online após 31 de janeiro, entre em contato pelo telefone (61) 3234-8310 ramal 214.
 

 

Leave a Comment

Abrir bate-papo
Precisa de ajuda?
Olá, 👋
em que podemos te ajudar?