NOTA ORIENTATIVA – Contribuição Sindical dos Empregados

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Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília (STICOMBE) fez publicar, no dia 7/3/2018, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, edital notificando os empregadores estabelecidos no Distrito Federal e nos Municípios de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Corumbá de Goiás, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás a proceder o desconto da Contribuição Sindical, prevista no artigo 582 da CLT, de seus empregados.

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O referido edital informa o valor, as datas e a forma de recolhimento da Contribuição Sindical e cientifica os empregadores que o seu descumprimento importará em multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
 
Em razão de referido edital, que pretende impor obrigações aos empregadores estabelecidos nas localidades acima destacadas, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal (Sinduscon-DF), em atenção ao que dispõe os artigos 1º, 2º, 3º e 4º de seu Estatuto Social, informa aos seus associados qual a orientação a seguir diante de tal notificação.
 
Por primeiro, é importante esclarecer que o artigo 582, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fundamenta referida notificação, tem a seguinte redação, dada pela Lei 13.467/2017: 
 
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
 
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
 
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
 
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
 
Conforme pode ser observado pela disposição da legislação em vigor, os empregadores têm a obrigação de descontar e recolher a Contribuição Sindical dos empregados, mas apenas e tão somente daqueles empregados que previamente, e de forma expressa, autorizarem o desconto em sua remuneração.
 
É importante que fique claro: é direito do empregado autorizar o desconto da Contribuição Sindical em referência de sua remuneração, assim como é seu direito – do empregado – não ter referido desconto em sua remuneração, sem prévia e expressa autorização, não tendo a autorização dada em assembleia de empregados o condão de substituir a necessária autorização prévia e expressa do empregado.
 
É o que se depreende, não só da redação do artigo 582/CLT, acima transcrito, como também do artigo 579, também da CLT, com a seguinte redação:
 
Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
 
Nesse contexto, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal, cumprindo o seu papel, orienta suas empresas associadas a somente proceder ao desconto da referida contribuição sindical da remuneração de seus empregados, nos moldes como cientificado pelo edital acima referido, daqueles trabalhadores que prévia e expressamente autorizarem o desconto, sendo oportuno destacar que, a partir do momento que o empregado autorizar o desconto, torna-se obrigação do empregador, não só o desconto, mas também o recolhimento nos moldes informados no edital circulado. 
 
Sugerimos que a empresa adote uma “Declaração de Opção”, a ser utilizada junto aos seus funcionários, individualmente. Recomendamos, ainda, o arquivamento de cópia desta documentação nos arquivos / dossiê de cada funcionário, paralelamente ao envio da declaração ao sindicato laboral que os representa. Alertamos quanto ao prazo legal, que vence no decorrer do mês de março.
 
Quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares poderão ser obtidos junto ao Sinduscon-DF. Para as empresas associadas, ainda está sendo disponibilizado um Plantão Jurídico, com orientações presenciais. O agendamento deve ser feito por meio do telefone (61) 3234-8310, ramal 225, ou pelo e-mail: trabalhista@sinduscondf.org.br.

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