Indefinição sobre base de cálculo para multa em distratos barra acordo

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Rodolfo Costa
Marlla Sabino
Correio Braziliense

Representantes da área de construção civil e de entidades de defesa do consumidor não chegam a consenso em segunda reunião para tratar sobre a ruptura de imóveis comprados na planta. Incorporadoras defendem que multa deve ser cobrada sobre o valor total do imóvel

A segunda reunião entre representantes da construção civil e de entidades de defesa do consumidor sobre a proposta de criar uma regulamentação para os distratos — termo usado para definir a ruptura de um contrato de compra — terminou sem consenso nesta quarta-feira (25/1). A principal resistência para o fechamento de um acordo está na indefinição acerca da base de cálculo para a cobrança da multa das situações de devoluções dos imóveis.

Entidades de defesa do consumidor defendem que a multa deve incidir sobre o valor pago até a solicitação do distrato. Já as incorporadoras entendem que a penalidade deve ser cobrada sobre o valor total do imóvel. As construtoras ressaltam que, se não for sobre o valor da unidade imobiliária, os percentuais pagos poderão ter percentuais diferentes, variando de caso a caso. “É injusto até com o consumidor”, desabafa o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins.

As construtoras não buscam ganhar ou perder, mas amenizar os impactos para outros consumidores, garante Martins. Levantamentos de entidades da indústria da construção civil aponta que, por empreendimento lançado no ano passado, em média 25% das unidades são distratadas. Há casos, no entanto, em que os distratos atingem 50%. Toda a situação envolvida na devolução dos imóveis prejudica, no entendimento das construtoras, outros consumidores que aguardam a conclusão da obra.

Com a obrigação de retirar dinheiro do caixa para cumprir com o distrato, e, consequentemente, sem direito às parcelas seguintes que as empresas contavam em receber, Martins avalia que todo esse cenário coloca em risco a entrega de um empreendimento. “Isso gera um descompasso no fluxo de caixa. Em outras épocas, quando a economia crescia, o impacto com os distratos era menor. Hoje, com as dificuldades em vender um imóvel, gera uma situação difícil. Estão olhando apenas quem está inadimplente e não o restante do grupo de consumidores. O que queremos é inibir os distratos”, diz.

A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio de Oliveira, diz que compreende o atual momento vivido pelas construtoras em rezão da crise econômica, mas ressalta que a recessão não atingiu só a construção civil e outras atividades produtivas. “O arrefecimento também atingiu o consumidor. Se há tantos distratos, é porque há alto nível de desemprego e subemprego. Não adianta só resolver o lado das incorporadoras. Precisamos encontrar soluções consensuais que possam ser um sinal positivo para o mercado, no sentido de aquecê-lo, mas sem retroceder em conquistas do consumidor”, sustenta.

Proposta

Diante da falta de acordo, uma nova reunião foi marcada para a próxima semana. O objetivo é amarrar a proposta de regulamentação dos distratos e enviar o texto por meio de um Projeto de Lei ao Congresso Nacional. A ideia de uma Medida Provisória não é cogitada, garante o secretário Nacional do Consumidor (Senacon), Armando Rovai. “Entendemos que o meio mais adequado é através de mecanismos do processo Legislativo. É preciso passar pelas vias democráticas e representativas. Conceitualmente, é o que a Senacon entende como o mais adequado”, afirma.

Alguns especialistas em direito imobiliário, no entanto, sequer entendem a regulamentação como algo fundamental para resolver os impasses. Para o advogado Marcelo Tapai, do escritório Tapai Advogados, avalia que a situação dos distratos já é tratada de forma bastante clara no Judiciário. Ele ainda pondera que a proposta de regulamentação vai contra o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Hoje, o entendimento é que o cliente receba entre 85% a 90% do que pagou, à vista, em uma única parcela”, diz.

O distrato, no entendimento de Tapai, é nada mais que um cancelamento de reserva e que não há prejuízo efetivo para a empresa, que poderá comercializar o imóvel quando estiver pronto. “A constituição diz que a garantia do direito do consumidor é um direito fundamental, que deve ser aplicada pelo governo. É evidente que o governo não pode apreciar esse enriquecimento ilícito que as construtoras estão propondo. Já que a empresa fica com o imóvel, ela deve devolver o dinheiro de quem compraria, mas desistiu”, argumenta.

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