Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF
O Refis da Copa foi instituído pela Lei nº 12.996/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta da RFB e PGFN nº 13, de 01/08/2014, alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 14, de 15/08/2014.
Até o dia 25 de agosto, empresas e contribuintes poderão aderir ao Refis da Copa, o qual abrange débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 e que possibilita o parcelamento da dívida com redução de multas e juros abatidos em até 100%. Débitos do corrente ano não entram no benefício.
O aplicativo para a adesão do Refis da Copa pode ser acessado através do site da Receita Federal, no link eCac. O prazo para o pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto em 20 de junho de 2014. Por isso a referência à Copa do Mundo, também realizada neste período.
Pelo programa, poderão ser parcelados débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 31 de dezembro de 2013. Para tanto, será exigida uma entrada que varia entre 5% e 20%, a depender do tamanho da dívida. A entrada será de 5% do valor total para débitos de até R$ 1 milhão; de 10% para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; de 15% para parcelamentos de valores acima de R$ 10 milhões até R$ 20 milhões; e de 20% para débitos superiores a R$ 20 milhões.
O valor dessa antecipação poderá ser quitado em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 25 de agosto de 2014. O restante do débito poderá ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.
Os contribuintes que possuem processo judicial e já estão inscritos na Dívida Ativa da União também podem aderir, seguindo as mesmas regras (um percentual à vista e o restante parcelado). Neste caso, a vantagem é ainda maior. No momento da adesão, os custos com honorários advocatícios não serão cobrados.
Mais um atrativo é refinanciar o Refis anterior, ou seja, trocar um acordo ativo por outro mais vantajoso.
Enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.