DCTF é obrigatória para optantes da desoneração da folha de pagamento – Cbic

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Assessoria de Comunicação da Cbic

A partir da competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional), cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da Cnae 2.0, e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na forma das Leis nºs 12.546, de 14/12/2011, e 13.161, de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade. Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 14 de dezembro de 2015. As empresas que não cumprirem o prazo pagam multa de 2% do valor dos tributos devidos no período, com multa mínima de R$ 500,00.

Com informações do Sinduscon-SP. 

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