Agência Cbic
O contrato de Parceria Público-Privada (PPP) em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante. Portanto, neste caso não é aplicável a retenção de 11% ao INSS, para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica de Seguridade Social (Lei 8.212/1991), e no artigo 164 da Instrução Normativa da Receita Federal 971/2009.
Isto é o que dispõe a Solução de Consulta 5, da Coordenação-Geral de Tributação da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal, de 17 de janeiro (DOU de 20/2/2018).
A Solução de Consulta acrescenta que o contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11%, de que trata o art. 31 da Lei Orgânica de Seguridade Social, uma vez que não fica caracterizada a cessão de mão de obra nem a empreitada de mão de obra.
(Com informações do Sinduscon-SP)
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