TST define que dono de obra responde por dívida trabalhista de empreiteiro

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Assessoria de Comunicação da Cbic

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), realizado no dia 10 de maio de 2017, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro, caso a idoneidade econômica e financeira não tiver sido averiguada. A responsabilidade será subsidiaria, ou seja, ocorrerá se as verbas não forem pagas pelo empreiteiro. O julgado muda significativamente o entendimento do tribunal que, até então, não responsabilizava o contratante.

A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na análise de um incidente de demandas repetitivas, que deve ser seguido pelos demais tribunais. Com a decisão, os ministros alteraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) n º 191, da própria SBDI-1, passando o texto a figurar com a seguinte redação: "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

Além das partes, participaram do julgamento (Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A., Montcalm Montagens Industriais Ltda. e Alexander Magnus Primus Carvalho de Oliveira), teve também na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag).

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