Assessoria de Comunicação da Cbic
Empresários e dirigentes da construção civil receberam com otimismo a aprovação do mecanismo da terceirização, apontado como passo importante na modernização do mercado de trabalho brasileiro. “É uma decisão emblemática, que trará avanços importantes nas relações de trabalho”, afirma José Carlos Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). “A terceirização tem benefícios evidentes e é sinônimo de produtividade, de qualidade do emprego. É um mecanismo bom para todos, empresários e trabalhadores, pois especializa o trabalhador e aproveita melhor suas aptidões", frisou, descartando que haverá precarização das relações de trabalho.
Advogado do Sinduscon-MG e membro da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da Cbic, Fernando Guedes lembra que a construção civil tem disciplina própria sobre o assunto. “Está previsto no artigo 455 da CLT e no Código Civil e a nova regra irá dirimir muitas dúvidas, gerando a segurança jurídica tão necessária para as empresas que terceirizam”, diz Guedes. “Segurança jurídica para a contratação de empresas prestadoras de serviços traz confiança ao empresário, que passa a ter incentivo a investir, e o faz. Com o investimento, vem os empregos”, completa o advogado.
Segundo balanço de 2014 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), quase 70% das empresas indústrias brasileiras, incluindo a construção civil, utilizam serviços terceirizados. Outro dado desse mesmo estudo impressiona: 84% das companhias que terceirizam pretendem manter e até ampliar esse tipo de serviço nos próximos anos.
Fernando Guedes explica que a empreitada de construção é uma prática tradicional do setor, justificada pela especialização dos serviços e pela sazonalidade das obras. Diferente de outras indústrias, a construção civil tem estabelecimentos móveis e temporários. Com a evolução dos processos construtivos, as obras passaram a ser feitas em etapas, com a profissionalização e maior qualificação dos trabalhadores. “Hoje, o empregado que trabalha na fundação não tem a mesma especialização daquele que trabalha com pintura, ou com acabamento. Por isso a empreita e a subempreita são previstas em lei”, explica. Para o presidente da Cbic, a nova lei avança em diversos aspectos. “Agora, a lei tornou-se mais clara e mais segura a contratação e a relação de trabalho”, diz José Carlos Martins.
Não haverá precarização
Críticos da ampliação da terceirização dizem que esse modelo vai provocar a precarização das condições de trabalho. Para o presidente da Cbic essa afirmação é uma falácia. “Não podemos aceitar que terceirizar quer dizer precarizar. Quem o fizer, que seja punido com o rigor da lei”, avisou. “Um setor inteiro da economia não pode ser punido e o governo precisa fazer o seu papel que é fiscalizar e punir”, diz Martins.
A consultoria Deloitte, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), conduziu um trabalho, no ano passado, comparando o tratamento legal dado a terceirização no Brasil e em outros 17 países selecionados. A pesquisa constatou que em nenhum desses países há restrição sobre que etapas do processo produtivo podem ser delegados a outras empresas, ou seja, nenhum dos países fazem distinção entre atividade-meio e atividade-fim para regular a terceirização. Para ter acesso ao trabalho, acesse o link.
A informalidade é outro problema que a construção civil enfrenta diariamente – hoje 57% dos ocupados no setor não recolhem para a previdência. "A informalidade no setor deveria ser uma preocupação para o governo”, defende o presidente da Cbic. “Os fiscais do Ministério do Trabalho deveriam fiscalizar fortemente as obras informais, que não dão garantia nenhuma para seus funcionários". O combate à informalidade é uma das principais ações da entidade que, em parceria com seus associados, trabalha para reverter o índice.
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*O Contrato de Trabalho temporário deverá estabelecer as seguintes condições:
*Direitos do Trabalhador Temporário, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário:
*Define empresa prestadora de serviços a terceiros como sendo a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos:
*Requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
– Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: o Empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00; o Empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00; o Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00; o Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00; e o Empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00.
*Regras sobre a prestação de serviços determinados e específicos:
*Os contratos em vigência poderão ser adequados aos termos desta Lei, de acordo com entendimento das partes.