Terceirização moderniza mercado de trabalho, garantindo direitos do trabalhador da construção civil

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Assessoria de Comunicação da Cbic

Empresários e dirigentes da construção civil receberam com otimismo a aprovação do mecanismo da terceirização, apontado como passo importante na modernização do mercado de trabalho brasileiro. “É uma decisão emblemática, que trará avanços importantes nas relações de trabalho”, afirma José Carlos Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). “A terceirização tem benefícios evidentes e é sinônimo de produtividade, de qualidade do emprego. É um mecanismo bom para todos, empresários e trabalhadores, pois especializa o trabalhador e aproveita melhor suas aptidões", frisou, descartando que haverá precarização das relações de trabalho.

Advogado do Sinduscon-MG e membro da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da Cbic, Fernando Guedes lembra que a construção civil tem disciplina própria sobre o assunto. “Está previsto no artigo 455 da CLT e no Código Civil e a nova regra irá dirimir muitas dúvidas, gerando a segurança jurídica tão necessária para as empresas que terceirizam”, diz Guedes. “Segurança jurídica para a contratação de empresas prestadoras de serviços traz confiança ao empresário, que passa a ter incentivo a investir, e o faz. Com o investimento, vem os empregos”, completa o advogado.

Segundo balanço de 2014 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), quase 70% das empresas indústrias brasileiras, incluindo a construção civil, utilizam serviços terceirizados. Outro dado desse mesmo estudo impressiona: 84% das companhias que terceirizam pretendem manter e até ampliar esse tipo de serviço nos próximos anos.

Fernando Guedes explica que a empreitada de construção é uma prática tradicional do setor, justificada pela especialização dos serviços e pela sazonalidade das obras. Diferente de outras indústrias, a construção civil tem estabelecimentos móveis e temporários. Com a evolução dos processos construtivos, as obras passaram a ser feitas em etapas, com a profissionalização e maior qualificação dos trabalhadores. “Hoje, o empregado que trabalha na fundação não tem a mesma especialização daquele que trabalha com pintura, ou com acabamento. Por isso a empreita e a subempreita são previstas em lei”, explica. Para o presidente da Cbic, a nova lei avança em diversos aspectos. “Agora, a lei tornou-se mais clara e mais segura a contratação e a relação de trabalho”, diz José Carlos Martins.

Não haverá precarização

Críticos da ampliação da terceirização dizem que esse modelo vai provocar a precarização das condições de trabalho. Para o presidente da Cbic essa afirmação é uma falácia. “Não podemos aceitar que terceirizar quer dizer precarizar. Quem o fizer, que seja punido com o rigor da lei”, avisou. “Um setor inteiro da economia não pode ser punido e o governo precisa fazer o seu papel que é fiscalizar e punir”, diz Martins.

A consultoria Deloitte, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), conduziu um trabalho, no ano passado, comparando o tratamento legal dado a terceirização no Brasil e em outros 17 países selecionados. A pesquisa constatou que em nenhum desses países há restrição sobre que etapas do processo produtivo podem ser delegados a outras empresas, ou seja, nenhum dos países fazem distinção entre atividade-meio e atividade-fim para regular a terceirização. Para ter acesso ao trabalho, acesse o link.

A informalidade é outro problema que a construção civil enfrenta diariamente – hoje 57% dos ocupados no setor não recolhem para a previdência. "A informalidade no setor deveria ser uma preocupação para o governo”, defende o presidente da Cbic. “Os fiscais do Ministério do Trabalho deveriam fiscalizar fortemente as obras informais, que não dão garantia nenhuma para seus funcionários". O combate à informalidade é uma das principais ações da entidade que, em parceria com seus associados, trabalha para reverter o índice.

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Entenda os principais pontos – Terceirização (PL 4302/98) 
 
*Define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

*Estabelece requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário:

– Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; – Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
– Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

*O Contrato de Trabalho temporário deverá estabelecer as seguintes condições:

– Qualificação das partes;
– Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
– Prazo da prestação de serviços;
– Valor da prestação de serviços;
– Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 
– Responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
– A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
– O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
– Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
– O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Prorrogáveis por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Esse prazo poderá ainda ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva. 
– Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
– O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias e suas prorrogações somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
– Estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

*Direitos do Trabalhador Temporário, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário:

– Salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; 
– Jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
– Proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

*Define empresa prestadora de serviços a terceiros como sendo a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos:

– A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 
– Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.  

*Requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

– Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
– Registro na Junta Comercial;
– Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: o Empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00; o Empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00; o Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00; o Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00; e o Empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00. 

*Regras sobre a prestação de serviços determinados e específicos:
– É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
– Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
– É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
– A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
– A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
– O contrato de prestação de serviços conterá: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; e valor.
*Estabelece que a Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores.

*Os contratos em vigência poderão ser adequados aos termos desta Lei, de acordo com entendimento das partes.

 

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