CII/Cbic destaca principais alterações da portaria 267 do Ministério das Cidades para a Faixa I do PMCMV

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Assessoria de Comunicação da Cbic

A Portaria 267 do Ministério das Cidades, de 22/03/2017, dispõe sobre condições gerais para aquisição de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa 1. A normativa alterou a Portaria 158/2016, incluindo alguns itens e alterando outros. Foram mantidos os limites de renda familiar, de aquisição de imóveis e novos e provenientes de operações de requalificação de imóveis. A seguir, as principais alterações destacadas pela Comissão da Indústria Imobiliária (CII) da Cbic:

• Retirada a obrigatoriedade de quantidade mínima de unidades adaptáveis. A exigência agora segue legislação específica;

• As ações da Caixa, como gestora do programa, foram limitadas. Também foram incluídas exigências referentes ao fornecimento de informações sobre contratações e andamento do programa;

• Obrigatoriedade de Instituições Financeiras para envio de informações aos Correios sobre localização de empreendimentos em conclusão; comunicação aos entes público e concessionárias de serviços públicos sobre a contratação de empreendimentos e providências junto às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto para  alteração de titularidade para o condomínio, após sua instituição;

• Município e DF serão responsáveis pela guarda dos imóveis, devido ao atraso na legalização e não entrega;

• Não está estabelecida mais a meta física (quantidade de unidades). Meta agora é definida apenas em valores, pela Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

• A meta agora é distribuída por Regiões geográficas, não mais por Unidade Federativa;

• A meta do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que é de 20% da meta, poderá ser alterada a qualquer tempo pela Secretaria Nacional de Habitação;

• Incluiu previsão de aporte adicional ou suplementação de recursos do FAR para contratos com substituição de construtora ou em razão de fatos supervenientes.

• Processos de seleção de construtora em terreno doado ao FAR devem atender ao previsto nas Leis 8666/2003 e 10188/2001;

• A contratação em áreas urbanas está limitada a 30% do déficit habitacional;

• Não poderão ser contratados empreendimentos em municípios que tenham empreendimentos paralisados no âmbito do FAR e nem unidades legalizadas há mais de 60 dias (antes era 90), com ociosidade superior a 5%;

• Estabelecido prazo de 180 dias para contratação do empreendimento a partir da publicação da portaria de seleção, podendo ser prorrogado por mais 180 dias.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria.

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