Empresas não estão obrigadas a conceder desconto de 20% nos contratos com o DF

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Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF

Em sessão de julgamento, no dia 15 de março, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) indeferiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.011175-5 (Adin), proposta pelo Sinduscon-DF em face do Decreto Distrital nº 36.246/2015. Apesar do julgamento desfavorável da Adin, o sindicato avalia o resultado como proveitoso para o setor, em função do posicionamento do tribunal.

O TJDFT entende que o decreto “não impõe a redução unilateral do valor dos contratos administrativos sem qualquer contrapartida, o que, de fato, seria juridicamente inadmissível. Na verdade, o comando direciona-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do DF, no sentido de que seja intentada por via da negociação com os particulares contratados.”

Segundo o assessor jurídico do Sinduscon-DF, Daniel Kalume, o conteúdo do decreto enuncia uma simples ordem tendente, para que seja promovida a renegociação dos contratos administrativos mantidos em vigor. “Apenas se possível será obtida a redução do valor do saldo residual a executar, a depender da permissão da empresa contratada”, explicou.

Sendo assim, Kalume esclarece que o Decreto Distrital nº 36.246/2015 é direcionado exclusivamente aos gestores públicos e não às empresas que contrataram com o DF, as quais não estão obrigadas a realizar a redução ali prevista. “É certo que a não concessão deste desconto não é motivo para extinção ou alteração do contrato administrativo, e nem pode ser realizada sem contrapartida”, destacou Kalume. Segundo ele, deve haver fundamentação na legislação federal, especialmente, no artigo 65, da Lei nº 8.666/1993.

Qual era a determinação?

O decreto impugnado determinou que os titulares de órgãos e entidades da Administração Pública do DF promovessem a “ampla renegociação” dos contratos administrativos, cuja manutenção fosse julgada necessária, a fim de obter a redução de, no mínimo, 20% do valor do saldo residual a executar.

À época do ajuizamento da ação, o Sinduscon-DF foi informado que diversas empresas sindicalizadas haviam recebido ofícios com convocações para realização de tal negociação, havendo, assim, receio de que os contratos fossem extintos, caso não fosse concedido o desconto tratado no decreto. Porém, o recente entendimento do TJDFT é benéfico para o setor.

Neste cenário, o sindicato reforça às empresas associadas que tiveram ou venham a ter contratos extintos ou alterados, unilateralmente, pela Administração Pública do DF, em razão da não concessão do desconto previsto no Decreto Distrital nº 36.246/2015 ou de forma diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993, que elas questionem judicialmente a validade do ato administrativo em ações individuais. No processo, deve-se alegar possíveis vícios de motivação e fundamentação, bem como valer-se do entendimento firmado no julgamento da Adin.

Com informações da Assessoria Jurídica do sindicato.

 

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