Sinduscon-DF divulga calendário de feriados para o setor da Construção Civil – 2015

TAMANHO DA FONTE: A+ A A-

Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF

 

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF), em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília (STICMB), informa, abaixo, o calendário de feriados para o setor da Construção Civil em 2015.

n

 
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (Parágrafo 7º – Cláusula Trigésima Primeira), “Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto ou portaria, observada a competência legal de emissão dos referidos atos”.
 
Feriados
 
01/01/2015 (quinta-feira) – Dia da Confraternização Universal – Ano Novo (feriado nacional) – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
16/02/2015 (segunda-feira) – Dia de São José – Padroeiro da Construção Civil (comemorado na segunda-feira de Carnaval – data móvel) – Convenção Coletiva de Trabalho – Cláusula Trigésima Oitava
 
03/04/2015 (sexta-feira) – Paixão de Cristo (data móvel) – Lei nº 72, de 27 de dezembro de 1989 (DODF de 28.12.1989)
 
21/04/20015 (terça-feira) – Dia de Tiradentes / Aniversário de Brasília – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
01/05/2015 (sexta-feira) – Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
04/06/2015 (quinta-feira) – Corpus Christi (data móvel) – Lei nº 72, de 27 de dezembro de 1989 (DODF de 28.12.1989)
 
07/09/2015 (segunda-feira) – Dia da Independência do Brasil (feriado nacional) – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
12/10/2015 (segunda-feira) – Dia de N. Sª. Aparecida (padroeira do Brasil) – Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980
 
02/11/2015 (segunda-feira) – Dia de Finados (feriado nacional) – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
15/11/2015 (domingo) – Proclamação da República (feriado nacional) – Lei nº 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
30/11/2015 (segunda-feira) – Dia do Evangélico (feriado local) – Lei Distrital nº 893, de 27 de julho de 1995 / Lei Distrital nº 963, de 4 de dezembro de 1995
 
25/12/22015 (sexta-feira) – Natal (feriado nacional) – Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002
 
Em relação ao Carnaval, fica claro que apenas o dia 16 de fevereiro (segunda-feira de Carnaval) é previsto em convenção (Parágrafo Único – Cláusula Trigésima Oitava) como dia remunerado, sem trabalho. Os demais dias de Carnaval (terça e quarta-feira) não são feriados e, portanto, dias normais de trabalho, podendo ser alterado mediante portaria a ser publicada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
Por outro lado, a critério da empresa, eventual dispensa do trabalho durante esses dias (terça e quarta-feira) pode ser compensada por meio do banco de horas, como faculta a Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
 
Esclarecimentos adicionais ou informações complementares poderão ser obtidos junto ao Sinduscon-DF, por meio do telefone (61) 3234-8310, ramal 204 ou pelo e-mail parlamentar@sinduscondf.org.br.
 
 
 

Leave a Comment

Abrir bate-papo
Precisa de ajuda?
Olá, 👋
em que podemos te ajudar?