Agência CBIC
Em uma sala repleta de empresários e profissionais ligados à indústria da construção, reunidos nesta sexta-feira (17/05), no 91º Encontro Nacional da Indústria da Construção (ENIC), na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu importantes dúvidas sobre as diferentes formas de contratação de mão de obra, destacando o Microempreendedor Individual (MEI)/Autônomos, Terceirização e Contrato por Obra Certa na indústria da construção, após o advento da reforma trabalhista.
No caso da Terceirização, o magistrado ressaltou que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista foi concebida como ferramenta de contratação. ”O STF [Supremo Tribunal Federal] entende que a atividade fim também pode ser delegada. A questão é se na Terceirização é possível que o contratante assuma a gestão dos contratos. Isso logo será resolvido dentro do TST [Tribunal Superior do Trabalho]”, diz, alertando que o contratante não deve intervir na gestão do trabalho do terceirizado.
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Marco legal revoluciona relações entre empresas contratantes e contratadas
No campo da Saúde e Segurança, no entanto, o ministro Douglas Rodrigues destacou que a empresa contratante tem responsabilidade direta com as obrigações de saúde e segurança do trabalhador, entendendo que, neste aspecto específico, a contratante está autorizada a utilizar do se papel diretivo para garantir tais condições. “Isso não traduz ingerência, porque transcende o Poder Trabalhista”, disse.
A questão foi reforçada pelo vice-presidente da Área de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Fernando Guedes Ferreira Filho, debatedor na plenária.
Fernando Guedes, também presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, lembra que as advertências feitas pelo ministro sobre a questão da gestão dos terceirizados, no caso específico do setor da construção, constam no Guia Contrate Certo da CBIC, em correalização com o SESI Nacional.
“Com a nova lei, os empresários do setor da construção têm a garantia da possibilidade de terceirização de qualquer atividade, mas a empresa contratante ganhou também a responsabilidade direta das obrigações com a saúde e segurança do trabalhador. Não podemos nos afastar disso”, destacou, reforçando que a questão “é um marco legal que revoluciona as relações entre as empresas contratantes e contratadas dentro do seu ambiente de trabalho”.
Contrato por Obra Certa
Sobre o Contrato por Obra Certa, o vice-presidente da Área Jurídica da CBIC, José Carlos Braide Nogueira Gama, afirmou que sua aplicação é possível no setor da construção civil via contrato por obra certo. “Todavia, se o trabalhador for utilizado em outra obra, deixa de ser contrato por obra certa e passa a ser contrato por prazo indeterminado”, alertou.
“Contrato por Obra Certo não é para amador. Só pode ser realizado por quem tem como atividade principal a construção”, destaca Gama.
O presidente da CPRT/CBIC advertiu sobre os cuidados na dosagem do seu uso. “O contrato pode ser para até dois anos, mas se daqui a seis meses você não precisar mais do trabalhador, vai ter que pagar o restante. A lei diz pagar a metade do valor devido ao período restante”, ressaltou.
Promovido pela CBIC, o 91º ENIC é uma realização do Sindicato da Indústria da Construção no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio) e conta com a correalização da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro (Ademi-Rio) e do Serviço Social da Indústria da Construção do Rio de Janeiro (Seconci-Rio).
O painel que tratou das Formas de Contratação na Indústria da Construção, foi realizada pelas Comissões de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) – atendendo ao plano de trabalho do projeto 7 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção – e Jurídica (CONJUR) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em correalização com o SESI Nacional.