Assessoria trabalhista do Sinduscon-DF esclarece dúvidas sobre contrato de trabalho intermitente

Assessoria trabalhista do Sinduscon-DF esclarece dúvidas sobre contrato de trabalho intermitente
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Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-DF

Na tarde desta terça-feira (6), o Sinduscon-DF realizou bate-papo para debater acerca do contrato de trabalho intermitente. Este será o primeiro evento de outros ligados à Modernização das Leis Trabalhistas.

Na oportunidade, o assessor trabalhista do Sinduscon-DF, Fernando Russomano, ressaltou que a Lei 13467/2017 trouxe modalidades de contratação com o intuito de retirar da informalidade as relações de trabalho já existentes. “O objetivo foi trazer para a formalidade aqueles trabalhadores que se firmavam como freelancers, realizadores de “bico”, que, dada a intermitência da necessidade do serviço, acabavam ficando na informalidade, porque seria difícil para o empregador mantê-los”, explica.

Fernando Russomano destacou que à época em que a lei estava sendo votada, conforme um ministro detalhou, quase 50% da força de trabalho do país estava na informalidade, vivendo de bicos, sem carteira assinada e sem direitos trabalhistas. Uma destas modalidades trazidas pela legislação é o contrato de trabalho intermitente, que pressupõe períodos de atividades descontínuas e não regulares.

“A construção civil, sobretudo as pequenas empresas, tem essa necessidade de contrato porque a natureza do setor é caracterizada por uma atividade que possui diversas etapas”, salientou Russomano. Como exemplo, o assessor trabalhista trouxe a questão de uma edificação que passa pela fundação, estrutura, alvenaria e assim por diante até se chegar ao acabamento. “Os diversos profissionais que se ativam não precisam estar por todo o período em que a obra está se desenvolvendo. Há uma intermitência natural”, aponta.

Embora intermitente, Russomano explica que o trabalhador com este tipo de contratação é empregado da empresa, tem carteira de trabalho assinada, recebe todos os direitos trabalhistas tal qual aquele que é contratado em outro tipo de regime. O contrato pode ser determinado em horas, dias e meses e independe da atividade do empregado ou do empregador. “A diferença reside na intermitência da atividade, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade”, esclarece Russomano.

Para Fernando Russomano, as regras do funcionamento do regime estão claras na CLT e ele acredita que esta modalidade traz segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, quando aplicada com cautela e de forma adequada. “Não pode ser utilizado este tipo de contrato para maquiar outras relações de trabalho”, alerta.

Ao longo do bate-papo, o assessor trabalhista do Sinduscon-DF detalhou cada regra deste tipo de contratação, bem como respondeu às dúvidas dos participantes. Clique aqui e assista ao evento na íntegra.

O diretor de políticas e relações trabalhistas do Sinduscon-DF, José Magalhães, trouxe o tema à tona, porque acredita que o tipo de contratação é relevante para o setor, que está sempre buscando seguir na legalidade. “O grande problema é a insegurança jurídica e temos receio de não sabermos como fazer. Mas vejo que o trabalho intermitente fecha uma lacuna se a gente conseguir entender e fazer da maneira correta”, ressalta.

 

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